- Contexto da Ação: A referida ação questiona nomeações de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) realizadas na gestão anterior (2023/2024), sob o Edital nº 001/2023, alegando irregularidades como desrespeito à ordem de classificação e suposto nepotismo. A Procuradoria ressalta que tais nomeações já estavam consolidadas ao início do atual mandato, em janeiro de 2025, e que os servidores exercem suas funções de forma regular, prestando serviços essenciais à população.
- Medidas Adotadas pela Procuradoria: Diante das indagações do Ministério Público, a Procuradoria agiu com transparência e diligência, respondendo prontamente a todos os ofícios ministeriais e instaurando, em 14/08/2025, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 00002574/2025) para apurar as alegações, garantindo o contraditório e a ampla defesa aos envolvidos, conforme exigido pela Constituição Federal (art. 5º, LV). O MP tinha ciência do PAD, via comunicações oficiais, mas omitiu tal fato na petição inicial, o que demonstra prematuridade da ação judicial. Nesta data (26/09/2025), o Município, por intermédio da Procuradoria-Geral, protocolou manifestação prévia nos autos do processo (ID 161449645), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e nulidade da investigação ministerial, além de defender a ausência de dolo específico e requerer o indeferimento da liminar e a improcedência total da ação.
- Ausência de Fundamento Legal: A ação ignora a nova sistemática da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021), que exige dolo específico para configuração de ato ímprobo. Não há provas de intenção dolosa por parte dos agentes públicos, incluindo o Procurador-Geral do Município, Leonardo Luiz Pereira Colácio, cuja atuação limitou-se ao exercício legítimo da advocacia pública, emitindo pareceres e orientações jurídicas em obediência aos princípios da legalidade e transparência.
- Relacionamento com Caso Individual: A ação menciona suposta preterição da candidata Brena de Sousa, mas ignora que a interessada impetrou Mandado de Segurança (Processo nº 0801075-33.2024.8.10.0103), julgado improcedente em 31/10/2024, reconhecendo a ausência de direito à convocação adicional no Bairro Sagrado Coração de Jesus, devido ao esgotamento regular do cadastro de reserva. O recurso de apelação pende de julgamento, com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento, reforçando a legalidade das convocações.
- Defesa das Prerrogativas: Em defesa de suas prerrogativas advocatícias, o Procurador-Geral comunicou o fato à Subseção Bacabal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MA), à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão e à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Brasília, via Ofício nº 111/2025-GAB-PGM, nº 112/2025-GAB-PGM e nº 113/2025-GAB-PGM, todos datados de 26/09/2025, solicitando acompanhamento e providências para resguardar a independência da advocacia pública, conforme o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).
A Procuradoria-Geral do Município reafirma seu compromisso com a transparência, a probidade administrativa e o atendimento às demandas da sociedade, priorizando a continuidade dos serviços públicos essenciais. Todas as providências necessárias estão sendo tomadas para esclarecer os fatos no âmbito judicial e administrativo, respeitando o devido processo legal.
Mais informações sobre o caso podem ser consultadas na Procuradoria-Geral do Município.
Olho d’Água das Cunhãs, 26 de setembro de 2025.
Assessoria da Procuradoria-Geral do Município.
















