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NOTA DE ESCLARECIMENTO

Prezada comunidade de Olho d’Água das Cunhãs/MA

Por pautainformativa
NOTA DE ESCLARECIMENTO
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NOTA DE ESCLARECIMENTO

No dia 03 de outubro de 2025, foi proferida decisão judicial na Ação Civil Pública (ACP) nº 0801013-56.2025.8.10.0103, deferindo parcialmente medidas cautelares, entre elas o afastamento temporário do Procurador-Geral do Município, Leonardo Luiz Pereira Colácio.

 

Diante disso, sentimos a necessidade de esclarecer os fatos. Temos plena confiança na Justiça e no devido processo legal, certos de que, no momento oportuno, a verdade prevalecerá, corrigindo os equívocos gerados por uma investigação conduzida de forma precipitada e abusiva pelo Ministério Público.

 

A seguir, expomos os pontos centrais de forma objetiva e fundamentada:

 

  1. Afastamento do Procurador Leonardo – sem provas de dolo ou prejuízo. O afastamento foi determinado a partir de indícios frágeis e induzidos por erros do Ministério Público. Não há qualquer prova de dolo, omissão ou conduta ilícita. A atuação do Procurador limitou-se ao exercício legítimo da advocacia pública, sempre em conformidade com a lei, a ética profissional e os princípios constitucionais da administração. Em 05 (cinco) anos de exercício no cargo, Leonardo jamais respondeu a processo judicial ou disciplinar. Sua trajetória é marcada pela integridade, vindo de família simples e construindo uma carreira honrada, dedicada ao serviço público.

 

  1. Indisponibilidade de bens – medida exagerada e sem urgência. O bloqueio de bens até R$ 297.528,00 ignora que o alegado prejuízo é apenas hipotético e passível de análise administrativa. Não há qualquer indício de dissipação patrimonial. O pedido do Ministério Público carece de provas robustas e revela-se desproporcional.

 

  1. Investigação do Ministério Público – genérica, viciada e parcial. A Ação Civil Pública (ACP) foi construída sobre investigação falha, com erros factuais (como o nome de candidatos em listas equivocadas) e omissão de documentos relevantes. O Ministério Público agiu de forma seletiva, ouvindo apenas algumas partes, sem garantir a ampla defesa prevista em lei. Além disso, atropelou o devido processo administrativo e ignorou normas municipais que ampliaram as vagas. Esse conjunto de falhas levou o magistrado a erro, violando princípios constitucionais e jurisprudência consolidada.

 

  1. Desvio de finalidade na Ação Civil Pública (ACP) – tutela de interesse individual. A ação, na prática, busca proteger um interesse particular de uma candidata de cadastro de reserva, que já teve seu mandado de segurança julgado improcedente. Portanto, não se trata de direito coletivo, como exige a lei para o uso da A Ação Civil Pública (ACP), mas sim de pretensão individual que não poderia ser discutida nesse tipo de ação.

 

  1. Ausência de nepotismo ou irregularidade nas nomeações. O Procurador Leonardo não tem atribuição para nomear servidores. As nomeações ocorreram de acordo com lei municipal e a ordem de classificação prevista em edital. Não há qualquer prova de nepotismo ou favorecimento, e as acusações contra Leonardo não passam de ilações infundadas.

 

Estamos convictos de que a Justiça corrigirá os equívocos no momento oportuno. O Procurador Leonardo sempre pautou sua atuação pela ética, pela legalidade e pelo respeito às instituições.

 

Acreditamos que a decisão inicial não reflete a verdade dos fatos e confiamos que, no mérito, a justiça será restabelecida.

 

Olho d’Água das Cunhãs, 03 de outubro de 2025.

 

EDUARDO SOARES BUTKOWSKY

Advogado n.º 13.237- MA

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