O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar, nesta terça-feira (31 de março de 2026), para suspender o afastamento cautelar do prefeito de Sorocaba (SP), Rodrigo Manga (Republicanos), no âmbito da Medida Cautelar no Habeas Corpus nº 266.685 (HC 266685 MC/SP).
Com a decisão monocrática, Manga retoma imediatamente o exercício do cargo de prefeito do município paulista de aproximadamente 720 mil habitantes. Desde 6 de novembro de 2025, o vice-prefeito Fernando Neto (PSD) respondia pelo comando da Prefeitura.
O afastamento havia sido determinado na 2ª fase da Operação Copia e Cola, deflagrada pela Polícia Federal, que investiga supostos desvios de recursos públicos em contratos da área da saúde. Na ocasião, foram cumpridos 7 mandados de busca e apreensão e 2 mandados de prisão preventiva.
Em sua decisão, o relator destacou que o afastamento configurava uma “intervenção excessiva na esfera política e administrativa do município de Sorocaba”. Nunes Marques ressaltou ainda o “perigo da demora” da medida, que poderia representar “uma intervenção ainda maior na livre opção” de Manga de se candidatar nas eleições de 2026. O prazo para desincompatibilização terminou no sábado (4 de abril). A liminar também suspende a medida cautelar que impedia o prefeito de acessar ou frequentar edifícios oficiais.
O limite entre fiscalização e interferência
A decisão do ministro Nunes Marques lança luz sobre um debate que se torna cada vez mais urgente no cenário político-institucional brasileiro: fins de onde começa a legítima atuação do Judiciário e onde ela passa a representar uma interferência desproporcional nos mandatos conferidos pelo voto popular.
O caso de Sorocaba não é isolado. Nos últimos anos, o Brasil viu crescer o número de prefeitos e vereadores afastados cautelarmente por decisões judiciais — muitas vezes antes mesmo de qualquer condenação transitada em julgado. Embora o combate à corrupção seja um imperativo democrático incontestável, especialistas em direito constitucional alertam que medidas de afastamento, quando aplicadas de forma prematura ou desproporcional, podem subverter a própria vontade do eleitor, esvaziar o mandato antes de qualquer julgamento de mérito e gerar uma instabilidade crônica na administração pública municipal.
A insegurança jurídica gerada por esse padrão de atuação tem consequências práticas imediatas para o município: contratos paralisados, secretarias sem direção clara, servidores sem orientação e população sem resposta. No caso de Sorocaba, uma cidade de quase 720 mil habitantes ficou sob gestão interina por mais de quatro meses — período em que decisões de médio e longo prazo tendem a ser postergadas, prejudicando diretamente a prestação de serviços essenciais.
Soberania popular em xeque?
A própria linguagem utilizada pelo ministro Nunes Marques em sua decisão é reveladora. Ao falar em “livre opção” do prefeito de se candidatar em 2026, o STF reconheceu implicitamente que uma cautelar mal calibrada pode funcionar, na prática, como uma cassação antecipada de direitos políticos — sem o devido processo legal completo.
Para juristas que acompanham o tema, o episódio evidencia a necessidade de critérios mais objetivos e transparentes para a aplicação de medidas cautelares contra agentes políticos eleitos. A ausência desses balizadores abre espaço para interpretações que, mesmo bem intencionadas, acabam por concentrar no Judiciário um poder de interferência sobre mandatos que, constitucionalmente, emana do eleitor.
Em nota, a defesa de Manga, conduzida pelo advogado Rafael de Alencar Araripe Carneiro, celebrou a decisão. “Recebemos com alegria a decisão do STF. Mais uma vez, a Suprema Corte mostra-se guardiã dos direitos políticos e da soberania popular”, afirmou.
A medida é passível de recurso e será submetida à Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
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