Olho d’Água das Cunhãs, MA – 28 de novembro de 2025 – Em uma vitória estratégica para a gestão financeira do Município de Olho d’Água das Cunhãs, a Vara Única da Comarca local suspendeu, nesta sexta-feira, o processo de cumprimento de sentença nº 0001174-80.2017.8.10.0103, movido pelo servidor Ubiratan Cavalcante Martins. A ação, que pleiteava a implementação de 11,98% de reajuste retroativo a título de URV (Unidade Real de Valor) e cobrança de diferenças salariais atualizadas no valor de R$ 17.594,90, foi paralisada até o desfecho da Ação Rescisória nº 0817445-71.2025.8.10.0000, em tramitação na Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
A decisão, proferida pelo juiz Matheus Coelho Mesquita e assinada eletronicamente em 15 de outubro de 2025, reconhece a autoridade da coisa julgada (art. 508 do CPC) como barreira inicial às defesas do ente público na fase executiva. No entanto, por cautela e em defesa das finanças municipais, o magistrado optou pela suspensão dos “feitos expropriatórios”, citando o risco de reversão da sentença originária caso a rescisória prospere. “Por questão de cautela e preservação das finanças públicas, entendo por bem suspender os feitos expropriatórios até o julgamento da tese pelo TJMA”, destacou o juiz, referenciando precedentes como o REsp 1.881.541/SP do STJ e agravos recentes no TJMA (nº 0816869-78.2025.8.10.0000 e nº 0815608-78.2025.8.10.0000).
Essa medida atende diretamente à tese central da Ação Rescisória, ajuizada em 1º de julho de 2025 pelo Município contra o servidor Francisco Pereira do Amaral – em caso análogo ao de Ubiratan –, sob a relatoria do desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior. A petição inicial, protocolada pelo então Procurador-Geral Leonardo Luiz Pereira Colácio (OAB/MA 8133-A), invoca os incisos V e VII do art. 966 do CPC para desconstituir sentenças transitadas em julgado desde outubro de 2024. Entre os vícios apontados, destacam-se:
• Absorção de diferenças pela reestruturação de carreiras: As Leis Municipais nº 087/1999 (Plano de Carreira do Magistério), nº 003/2003 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Funcionalismo) e nº 011/2009 (nova estrutura do Magistério) teriam integralmente absorvido eventuais perdas salariais da conversão do Cruzeiro Real em URV (1993/1994), conforme jurisprudência pacificada do STF (RE 561.836/RN, Tema 5) e STJ (REsp 1.900.203/AL, Tema 15). Essas normas, editadas antes do trânsito em julgado das ações individuais, configuram “prova nova” ignorada nas decisões rescindendas.
• Prescrição quinquenal: Ajuizadas em 2017 e 2018, as demandas originárias teriam prescrito sob o Decreto nº 20.910/1932, pois mais de cinco anos se passaram desde a reestruturação de 2009 (STJ, REsp 1.251.993/PR). Além disso, a premissa fática de “pagamentos tardios” em 1993/1994 é refutada pela Lei Municipal nº 0012/2001, que fixou o pagamento de servidores até o 5º dia útil – fato já reconhecido pelo TJMA em agravo de 2015 (nº 0801234-2015.8.10.0103).
• Ausência de perícia contábil: As liquidações executadas ignoraram a necessidade de apuração técnica do quantum debeatur (STJ, REsp 1.347.136/DF), resultando em valores indevidos sobre 13º salário, férias e verbas vinculadas.
O impacto coletivo é alarmante: mais de 100 processos semelhantes em curso ameaçam o erário municipal com R$ 10 milhões em retroativos e R$ 600 mil anuais em 2025, violando limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e comprometendo serviços essenciais como saúde e educação. A rescisória, com pedido de tutela de urgência para suspensão imediata das execuções, surge como salvaguarda coletiva, mesmo limitada ao caso individual de Francisco Pereira, mas com potencial repercussão geral (Tema 13310 no PJe-TJMA).
Essa estratégia reflete a atuação exemplar de Leonardo Colácio como Procurador-Geral do Município, período em que obteve sucessos notáveis na defesa do patrimônio público. Sob sua liderança, o ente municipal repeliu diversas demandas trabalhistas e previdenciárias, incluindo teses sobre prescrição em ações de servidores e absorção de reajustes por planos de carreira, resultando em economia estimada em milhões de reais. A rescisória em questão representa um marco: pela primeira vez, o Município invocou “prova nova” das leis estruturantes como vício rescisório, alinhando-se a precedentes do TJMA (Agravo nº 0816267-87.2025.8.10.0000, Segunda Câmara) que já negaram implementações de URV em razão da Lei nº 011/2009.
Atualmente, Colácio não integra mais o quadro da Procuradoria-Geral Municipal, dedicando-se à advocacia privada por meio do escritório Leonardo Colácio | Soc. Ind. de Advocacia. Especializado em consultoria e assessoria tributária para administrações públicas, o escritório oferece suporte estratégico em planejamento fiscal, compliance e recuperação de créditos, com contratos firmados em diversas prefeituras maranhenses. Sua expertise, destacada em publicações como “Contratos de Assessoria e Consultoria Tributária com Municípios: Evidência de Notória Especialização” e “STF Reafirma Validade da Contratação Direta de Serviços Advocatícios por Entes Públicos”, enfatiza soluções sob medida para maximizar arrecadação sem onerar contribuintes, utilizando tecnologia para otimizar processos fiscais. Detalhes sobre esses serviços estão disponíveis em leonardocolacio.adv.br/areas-de-atuacao/consultoria-e-assessoria-tributaria e leonardocolacio.adv.br/publicacoes.
A suspensão reforça a importância de uma advocacia pública proativa, como a exercida por Colácio, em equilibrar direitos individuais com a sustentabilidade das finanças municipais. O julgamento da rescisória, previsto para os próximos meses, pode redefinir o cenário para dezenas de ações semelhantes, preservando recursos para investimentos locais. O Município foi intimado para cumprimento imediato da decisão, que vale como mandado para todos os fins de direito.
















