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Ministro do STJ suspende pedido de afastamento do vice-governador do Maranhão

Liminar de Og Fernandes garante contraditório prévio em investigação do MPMA e critica falta de fundamentação concreta

Por pautainformativa
Ministro do STJ suspende pedido de afastamento do vice-governador do Maranhão
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Brasília — O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar no Habeas Corpus nº 1.084.347/MA para suspender a tramitação do incidente cautelar de afastamento do vice-governador do Maranhão, Felipe Costa Camarão (PT), do cargo. A decisão, proferida em 30 de março de 2026, impede que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) analise o pedido do Ministério Público estadual até nova deliberação, preservando o direito ao contraditório prévio.

O caso teve origem em 2 de março de 2026, quando a Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão representou pelo afastamento cautelar do vice-governador no Procedimento Investigatório Criminal nº 0823288-17.2025.8.10.0000, em trâmite no TJMA. O relator no tribunal estadual, em 19 de março, rejeitou o pedido de contraditório diferido (inaudita altera pars) formulado pelo MPMA e determinou a intimação pessoal dos investigados para manifestação prévia em cinco dias. O magistrado considerou os argumentos ministeriais genéricos e sem demonstração de urgência ou risco iminente e irreversível à investigação, conforme o art. 282, §3º, do Código de Processo Penal (CPP).

Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo regimental. Em 25 de março, o mesmo relator atribuiu efeito suspensivo ao recurso, sustando a intimação prévia até o julgamento colegiado pelo Órgão Especial do TJMA. A defesa, impetrada pelos advogados Felipe Fernandes de Carvalho e Caroline Scandelari Raupp, ajuizou o habeas corpus no STJ, alegando violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e ausência de fato novo que justificasse a reversão da decisão inicial.

Decisão

No julgamento da liminar, o ministro Og Fernandes superou a Súmula 691/STF por entender configurada flagrante ilegalidade. Ele destacou que a concessão do efeito suspensivo ao agravo não se sustentava: os argumentos do MPMA sobre possível obstrução ou comprometimento das diligências eram abstratos e genéricos, sem indicação de elementos concretos e atuais de risco. “Não subsiste urgência que legitime a supressão momentânea do direito ao contraditório”, registrou o relator, citando que o próprio vazamento da representação sigilosa para a imprensa nacional (em 20 de março) já havia comprometido o alegado “fator surpresa”.

Fernandes também refutou o argumento de preservação da colegialidade como justificativa para o efeito suspensivo, afirmando que a competência do relator é delegação do colegiado e que a não concessão do efeito não equivaleria a decidir o mérito de forma definitiva e solitária. “A regra da ciência prévia das partes sobre atos que restrinjam direitos fundamentais é o pilar da segurança jurídica”, enfatizou o ministro, citando precedentes do STF sobre a necessidade de demonstração concreta para postergar o contraditório.

Ante o exposto, o STJ deferiu a liminar para suspender a tramitação do feito originário, retirou o segredo de justiça e determinou a requisição de informações ao TJMA (prazo de cinco dias) e vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Crítica à atuação do MPMA

A decisão do STJ expõe fragilidades na atuação do Ministério Público do Maranhão na condução do caso. Os argumentos apresentados pelo parquet para justificar o diferimento do contraditório foram considerados genéricos e abstratos, desprovidos de qualquer indicação de fatos específicos ou atos concretos do vice-governador que demonstrassem risco iminente e irreversível à investigação — o que, segundo o relator do STJ, não justifica a excepcional supressão do direito de defesa. Além disso, o vazamento público do teor da representação sigilosa para a imprensa nacional comprometeu o alegado “fator surpresa” que o MPMA buscava proteger, levantando questionamentos sobre a efetiva necessidade processual do pedido de intimação postergada e sobre a estratégia adotada na persecução penal.

A liminar não julga o mérito do habeas corpus, que ainda será analisado após o parecer do MPF. O vice-governador segue no cargo até nova decisão.

Veja na íntegra a decisão: Decisao-liminar-parcialmente-deferida

Foto: Marco Aurélio Deça

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