Olho d’Água das Cunhãs-MA, 18 de setembro de 2025 – A decisão suspende integralmente a execução fiscal movida pela União Federal (Fazenda Nacional), no valor de R$ 31.031.841,63 (trinta e um milhões, trinta e um mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), referente a supostos débitos previdenciários acumulados.
A ação de embargos à execução, protocolada em agosto de 2025 por dependência ao processo de execução fiscal nº 1006255-32.2023.4.01.3703, questiona a legalidade da cobrança. O Município argumentou nulidade das notificações administrativas, enviadas a endereço desatualizado, o que violaria o contraditório e a ampla defesa; excesso de execução, decorrente de parcelamento anterior formalizado em junho de 2022; ausência de autos de infração nos autos para verificação dos cálculos; e aplicação de multa confiscatória, superior a 100% do débito principal, vedada pela Constituição Federal.
Contexto da Disputa Judicial
A execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Nacional em agosto de 2023, com base em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relacionadas a contribuições previdenciárias sobre a folha de salários. O valor inicial cobrado era de R$ 26.050.291,12, atualizado ao longo do processo para os atuais R$ 31.031.841,63, incluindo multas e juros. O Município aderiu a um programa de parcelamento excepcional para entes municipais, instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021, em 21 de junho de 2022, o que, segundo a defesa, já quitaria parte substancial dos débitos e justificaria a extinção da cobrança duplicada.
Em sua decisão, proferida no dia 16 de setembro de 2025 (documento ID 2210318995), o magistrado reconheceu a plausibilidade das teses jurídicas apresentadas, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunais Regionais Federais (TRFs). Diante da fragilidade econômico-financeira de municípios como Olho d’Água das Cunhãs – dependente de repasses federais para políticas públicas –, o juiz ponderou que a manutenção da inscrição em cadastros restritivos (como CAUC, CADIN e SIAFI) obstaria benefícios essenciais à população, contrariando os princípios do bem comum e da interpretação teleológica da lei (art. 5º da LINDB).
Medidas Concedidas pela Justiça
A tutela de urgência, deferida nos termos dos arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 151, V, do Código Tributário Nacional (CTN), determina:
- Suspensão imediata do processo executório até o julgamento final dos embargos;
- Suspensão da exigibilidade dos créditos tributários vinculados às CDAs questionadas;
- Proibição de inscrições em cadastros negativos de inadimplentes;
- Expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, salvo por débitos não incluídos na ação;
- Intimação da União para cumprimento em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 60 salários mínimos).
A decisão também dispensa audiência de conciliação inicial, devido à complexidade da matéria, e ordena a citação da ré para apresentação de defesa no prazo legal. Caso não haja contestação, os autos serão conclusos para julgamento antecipado.
Impactos para o Município
Essa liminar traz alívio imediato ao orçamento municipal, permitindo a continuidade de investimentos em obras e serviços sem o risco de bloqueio de ativos via SISBAJUD ou precatórios. Olho d’Água das Cunhãs, localizado na região do Médio Mearim, tem enfrentado desafios fiscais comuns a pequenos municípios maranhenses, agravados pela pandemia e pela dependência de transferências constitucionais.
A Procuradoria do Município juntou documentos comprobatórios, como o termo de solicitação de parcelamento de 2022, reforçando a boa-fé do ente público. O processo segue em trâmite na Justiça Federal da 1ª Região, com possibilidade de recursos, mas a suspensão provisória já garante estabilidade enquanto o mérito é analisado.
A Prefeitura de Olho d’Água das Cunhãs reafirma seu compromisso com a regularidade fiscal e a prestação de contas à sociedade. Mais informações sobre o caso podem ser consultadas na Procuradoria-Geral do Município.
Assessoria da Procuradoria-Geral do Município.
















