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TJMA Reconhece Prescrição em Ação Salarial e Protege Cofres Públicos de Olho d’Água das Cunhãs

Decisão unânime em apelação apresentada pelo ex-procurador Leonardo Colácio preserva finanças municipais e evita impactos em ações semelhantes

Por pautainformativa
TJMA Reconhece Prescrição em Ação Salarial e Protege Cofres Públicos de Olho d’Água das Cunhãs
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São Luís, 10 de março de 2026 – Em uma vitória significativa para a gestão pública municipal, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) deu provimento unânime à apelação cível interposta pelo Município de Olho d’Água das Cunhãs, reconhecendo a prescrição do fundo de direito em uma ação de liquidação de sentença movida por um servidor público. A decisão, proferida pela Segunda Câmara de Direito Público em sessão virtual realizada entre 26 de fevereiro e 5 de março de 2026, extingue o cumprimento de sentença e condena o autor ao pagamento de honorários advocatícios, preservando o patrimônio público e evitando desembolso indevido estimado em R$ 7.841,45, valor da causa. Esse precedente pode refletir positivamente em dezenas de ações semelhantes em trâmite, promovendo a estabilidade financeira do ente público.

O caso, registrado sob o número 0000151-65.2018.8.10.0103, envolveu a pretensão do servidor Antonio Ubirialdo Pereira Martins Almeida de incorporar 11,98% aos seus vencimentos, decorrentes da conversão de salários em Unidade Real de Valor (URV), conforme a Lei nº 8.880/1994. A sentença de primeiro grau havia acolhido o pedido, reconhecendo o direito à incorporação e ao pagamento de diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em 2018. No entanto, o acórdão do TJMA, relatado pelo desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, reformou integralmente a decisão, com base em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Detalhes Técnicos da Decisão em Favor do Município

A tese central acolhida pelo TJMA foi a de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores do magistério municipal, promovida pela Lei Municipal nº 01/2009, configura o marco final (termo ad quem) para a incorporação do percentual de 11,98% oriundo da URV. Esse entendimento alinha-se ao RE 561.836/RN do STF, com repercussão geral reconhecida, que estabelece que novas estruturas salariais interrompem o direito a diferenças pretéritas.

Como a ação foi ajuizada em 2018 – mais de cinco anos após a edição da lei em 2009 –, o tribunal aplicou a prescrição do fundo de direito, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e precedentes do STF e STJ. Ademais, o acórdão destacou que a superveniência de um novo regime jurídico remuneratório afasta a eficácia da coisa julgada, com base no RE 855.333/MG, por alterar os pressupostos fático-jurídicos da decisão original.

Outro ponto técnico relevante foi a constatação de ausência de crédito exequível na fase de liquidação, o que impõe a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil (CPC). Em observância ao princípio da causalidade, o servidor foi condenado aos honorários sucumbenciais, reforçando a responsabilidade da parte que não demonstra crédito na liquidação.

A decisão estabeleceu teses de julgamento que beneficiam diretamente a administração pública: a reestruturação remuneratória como marco prescricional; a perda de eficácia da coisa julgada ante novo regime salarial; a extinção por falta de interesse processual em liquidações inexequíveis; e a sucumbência para a parte sem crédito demonstrado. Esses pontos não apenas protegem os cofres municipais, mas também promovem a estabilidade financeira e a continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente considerando o contexto de dezenas de ações semelhantes.

Impacto Financeiro e Cautela no Cumprimento das Obrigações

O município enfrenta cerca de 99 ações judiciais semelhantes em fase de liquidação de sentença, conforme tabela anexa à petição protocolada nos autos em 14 de maio de 2025, divididas em três anexos que listam processos envolvendo servidores pleiteando a mesma incorporação de 11,98% nos vencimentos. Essa multiplicidade de demandas representa um risco significativo para o equilíbrio orçamentário, com potencial impacto financeiro insustentável caso houvesse implantação imediata e integral das obrigações.

Em petição apresentada pelo então Procurador-Geral, Dr. Leonardo Luiz Pereira Colácio, o município destacou a impossibilidade de cumprimento integral e imediato, propondo uma execução gradual: realização de 3 (três) implantações a cada 2 (dois) meses para a obrigação de fazer. A peça processual enfatizou a necessidade de planejamento adequado para evitar comprometer serviços essenciais, reafirmando o compromisso com a legalidade e a transparência, mas alertando para os reflexos financeiros dos valores retroativos e a ameaça à capacidade de funcionamento da administração pública.

Essa abordagem cautelosa, fundamentada na responsabilidade fiscal, ganha ainda mais relevância com a decisão do TJMA, que, ao reconhecer a prescrição, pode servir como precedente para extinguir ou reformar outras ações análogas, aliviando a pressão sobre os cofres públicos.

Atuação Destacada do Ex-Procurador Leonardo Colácio na Defesa do Patrimônio Público

A apelação foi interposta pelo então Procurador-Geral do Município, Dr. Leonardo Luiz Pereira Colácio (OAB/MA nº 8.133), que argumentou de forma contundente pela concessão de efeito suspensivo à sentença (art. 1.019, I, do CPC), invocando o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em suas razões recursais, Colácio defendeu a prescrição quinquenal, a irrelevância do percentual de 11,98% após a reestruturação de 2009 e a necessidade de cumprimento gradual da obrigação para mitigar impactos financeiros, considerando o elevado número de servidores em situações semelhantes.

Essa vitória soma-se a um histórico de sucessos de Colácio na advocacia pública, onde atuou com êxito em diversas teses de defesa em favor da municipalidade, incluindo ações administrativas, fiscais e de proteção ao erário. Sua abordagem estratégica, fundamentada em jurisprudência superior, contribuiu para a preservação das finanças públicas e a defesa de agentes municipais em processos correlatos, demonstrando compromisso com a eficiência administrativa e a legalidade.

Transição para a Advocacia Privada e Consultoria Tributária

Atualmente, Dr. Leonardo Colácio não integra mais o quadro da Procuradoria-Geral de Olho d’Água das Cunhãs, dedicando-se à advocacia privada por meio do escritório Leonardo Colácio | Soc. Ind. de Advocacia. Com foco em consultoria e assessoria tributária, o escritório oferece suporte especializado à Administração Pública Municipal, auxiliando prefeituras na otimização de arrecadação, compliance fiscal e recuperação de créditos tributários. Firmando diversos contratos na área, Colácio aplica sua expertise em planejamento estratégico, análise de procedimentos fiscais e defesa em processos administrativos e judiciais.

Entre os serviços destacados, estão a elaboração de pareceres técnicos, orientação sobre obrigações fiscais e integração de municípios à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) Nacional, conforme recentes publicações em seu site. Para mais informações sobre essas soluções, acesse https://leonardocolacio.adv.br/areas-de-atuacao/consultoria-e-assessoria-tributaria/ e https://leonardocolacio.adv.br/publicacoes/.

Essa decisão do TJMA não apenas reforça a importância da prescrição e da reestruturação remuneratória como ferramentas de equilíbrio fiscal, mas também destaca o papel de profissionais como Colácio na salvaguarda do interesse público, seja na esfera governamental ou privada.

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