Na análise da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (0801013-56.2025.8.10.0103), ajuizada pelo Ministério Público Estadual – Promotoria de Justiça da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs, o juízo de origem deferiu parcialmente a tutela provisória, com base em supostas irregularidades no processo seletivo para agentes comunitários de saúde, incluindo homologação indevida, convocação e nomeação irregular, além de nepotismo cruzado. Essa decisão foi mantida inicialmente, mas contestada por Elisvaldo Andrade da Silva por meio do agravo.
No recurso, o agravante argumentou ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, afirmando que sua conduta era respaldada por leis municipais, como a Lei nº 925/2024 e o Decreto nº 115/2024, e que não havia prova de intenção dolosa ou dano ao erário. Ele também requereu justiça gratuita, comprovando hipossuficiência financeira.
Em declaração exclusiva à Pauta Informativa, o ex-Diretor da Divisão de Documentação e Informática, Elisvaldo Andrade da Silva, que era responsável apenas pelas publicações no diário oficial do Município e, a partir da gestão do prefeito Vaval Gomes, passou a exercer o cargo de secretário municipal de administração e ordenador de despesa do município, ponderou: “Sempre atuei com total respeito à legalidade em minhas funções, tanto na gestão anterior quanto na atual. Minhas ações foram pautadas por normas municipais vigentes, sem qualquer desvio de finalidade ou intenção de beneficiar terceiros indevidamente, mantendo uma trajetória funcional ilibada e sem histórico de condutas evasivas.”
Decisão
De acordo com o desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, os requisitos para a concessão de tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC e nos arts. 16, §3º, e 20, §1º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021) não foram atendidos. O relator destacou que a nova lei exige demonstração concreta de dolo – vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito – e de risco efetivo de dano ou obstrução processual, o que não foi evidenciado. Além disso, informações prestadas pelo prefeito municipal confirmaram que Elisvaldo Andrade da Silva não mais ocupa o cargo de secretário, dissipando qualquer risco de interferência na colheita de provas.
Quanto à indisponibilidade de bens, o magistrado observou que a medida é excepcional e não pode ser presumida, exigindo indícios concretos de dilapidação patrimonial, ausentes no caso. Citando jurisprudência do STJ, enfatizou que a mera condição de responsável por pagamentos não configura improbidade sem prova de participação intencional em irregularidades.
A suspensão vale até o julgamento colegiado do agravo. O juízo de origem foi comunicado, e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Processos relacionados:
Agravo de Instrumento 0829197-40.2025.8.10.0000
Ação Civil Pública 0801013-56.2025.8.10.0103
















