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Home Justiça

TJMA julga mérito e revoga afastamento incabível e bloqueio de bens de agentes públicos em ação do MP

1ª Câmara de Direito Público reconhece falta de provas concretas e aplica rigorosamente a Lei 14.230/2021 em favor de secretários municipais e ex-procurador-geral de Olho d’Água das Cunhãs

Por pautainformativa
TJMA julga mérito e revoga afastamento incabível e bloqueio de bens de agentes públicos em ação do MP
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São Luís, 21 de maio de 2026 – Em decisões unânimes proferidas pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), sob relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, foram reformadas medidas cautelares impostas na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0801013-56.2025.8.10.0103, em trâmite na Comarca de Olho D’Água das Cunhãs. Os Agravos de Instrumento nº 0829197-40.2025.8.10.0000 (Elisvaldo Andrade da Silva), nº 0829208-69.2025.8.10.0000 (Wesly Alves de Sá) e nº 0828327-92.2025.8.10.0000 (Leonardo Luiz Pereira Colácio) tiveram provimento integral ou parcial, revogando o afastamento cautelar do cargo e/ou a indisponibilidade de bens no valor de R$ 297.528,00.

Nos acórdãos publicados em 20 de maio de 2026, o TJMA destacou a ausência de requisitos legais para as medidas extremas previstas no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e no art. 16, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Para o afastamento cautelar, exigiu-se prova concreta de risco real e atual à instrução processual – inexistente nos autos. Para a indisponibilidade de bens, reforçou-se a necessidade de demonstração efetiva do periculum in mora (perigo na demora), afastando-se a presunção abstrata de dilapidação patrimonial revogada pela reforma legislativa. Jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1257) e tribunais como TJ-MT e TJ-AL foi expressamente citada.

As decisões representam importante vitória para os agentes públicos envolvidos, reafirmando que a gravidade abstrata dos fatos investigados – supostas irregularidades em processo seletivo municipal – não autoriza, por si só, medidas constritivas que afetam direitos fundamentais e a continuidade da gestão pública.

O escritório Leonardo Colácio | Sociedade Individual de Advocacia, liderado pelo sócio-proprietário Leonardo Luiz Pereira Colácio, atuou de forma destacada na defesa dos agravantes, em parceria com o escritório OLIVEIRA & BUTKOWSKY Advogados (responsável pela representação de Leonardo, com o advogado Eduardo Soares Butkowsky, OAB/MA 13.237-A) e o AS Advocacia e Consultoria Jurídica. A metodologia multidisciplinar do escritório, que agrega expertise em aspectos jurídicos, políticos, econômicos e sociais, tem sido fundamental na proteção de agentes públicos em processos administrativos e judiciais perante os Tribunais, conforme destacado em seu site oficial (leonardocolacio.adv.br).

Em declaração, o ex-Procurador-Geral do Município, Leonardo Luiz Pereira Colácio, ponderou: “Respeito e cumpro integralmente o artigo 133 da Constituição Federal, que reconhece o advogado como indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Sempre atuei com estrita observância à legalidade na gestão processual do Município de Olho D’Água das Cunhãs, assim como os demais agentes públicos indevidamente envolvidos nesta ação, pautados pelo compromisso com a transparência e o interesse público.”

A atuação do Ministério Público, embora legítima e necessária à defesa da probidade administrativa, merece reflexão quanto à precipitação na propositura de medidas cautelares sem a demonstração concreta dos requisitos legais. Casos como este reforçam a importância de uma atuação equilibrada do parquet, evitando que o sistema jurídico seja utilizado de forma desproporcional – o que alguns analistas têm denominado de lawfare –, em detrimento do devido processo legal e da presunção de inocência de agentes públicos que exercem suas funções com correção e dedicação ao serviço público.

As decisões do TJMA são definitivas quanto à revogação das medidas patrimoniais e ao afastamento cautelar (prejudicado no caso de Leonardo Colácio pela exoneração administrativa superveniente), garantindo o restabelecimento pleno dos direitos dos agravantes até o julgamento final do mérito da ação de improbidade, que permanece em curso.

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