Brasília – Os advogados de Jair Bolsonaro (PL) protocolaram, nesta sexta-feira (28/11), no Supremo Tribunal Federal (STF), um novo recurso contra a decisão que resultou na condenação do ex-presidente a 27 anos e 3 meses de prisão. Trata-se de embargos infringentes, nos quais a defesa acusa o ministro Alexandre de Moraes de cometer “erro judiciário” ao declarar o trânsito em julgado da ação penal, mesmo com prazo ainda em curso para a oposição do recurso.
No documento, os defensores argumentam que a antecipação do trânsito em julgado, referendada pela 1ª Turma do STF, configura irregularidade processual. “A decisão que antecipou o trânsito em julgado da ação penal enquanto ainda transcorria prazo para a oposição de embargos infringentes – ainda que referendada pela 1ª Turma –, caracteriza-se como erro judiciário e deve ser revista”, afirmam na peça.
A defesa complementa que não é cabível rotular o recurso como protelatório antes mesmo de conhecê-lo. “Dada a máxima vênia, não cabe afirmar protelatório recurso que sequer havia sido proposto. Aliás, sem tomar conhecimento de suas razões, causa espécie tenha sido maculado de protelatório”, justificam.
Além disso, os advogados requerem o reconhecimento do voto divergente do ministro Luiz Fux, único a se opor à condenação na Turma. “Requer o embargante que sejam os presentes embargos infringentes conhecidos e providos para que, prevalecendo o voto vencido proferido pelo eminente ministro Luiz Fux, seja, preliminarmente, declarada a nulidade da ação penal”, pedem.
Execução da Pena em Debate
Na decisão que declarou o trânsito em julgado e determinou o início imediato do cumprimento da pena, também referendada pela Primeira Turma, Moraes destacou que a defesa de Bolsonaro permitiu transcorrer o prazo para novos embargos de declaração sem manifestação (in albis). “Assim, sendo incabível qualquer outro recurso, inclusive os embargos infringentes”, escreveu o relator.
O ministro enfatizou que os embargos infringentes exigem, no mínimo, dois votos divergentes na Turma para cabimento, e classificou os embargos de declaração como de caráter protelatório. No entanto, a defesa rebate, alegando que apenas um voto divergente seria suficiente para viabilizar o recurso, com base na garantia constitucional do direito de recorrer (inciso LV do art. 5º da Constituição Federal).
“Não se apresenta razoável, ante a garantia pétrea do inciso LV do art. 5° da Constituição Federal ao direito de recorrer das decisões judiciais, que, mediante construção analógica, se conclua por tornar mais restritiva a faculdade de recurso contra decisão de Turma comparativamente a recurso contra decisão de Plenário”, argumentam os advogados.
O caso segue tramitando no STF, em meio a debates sobre a execução provisória da pena e os limites processuais para recursos em instâncias colegiadas.
Fonte: Agora Notícia Brasil
















