O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio da 10ª Turma, deu provimento unânime às apelações cíveis interpostas por José Alberto Azevedo (ex-prefeito de Olho D’Água das Cunhãs/MA), Salomão Alves da Costa Neto, Rosilda Lucena Passos e Márcia Gardênia Serra Mota, reformando integralmente a sentença de 1º grau da Vara Federal de Bacabal e julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF) na ação de improbidade administrativa nº 0007733-44.2013.4.01.3703.
A ação, ajuizada em 2013, acusava os réus de fraudar o Convite nº 008/2009 (objeto: capacitação de profissionais da educação básica com recursos do FUNDEB, valor de R$ 52 mil), por meio de simulação de competitividade, uso indevido do nome da empresa Sicope Ltda (com assinaturas falsas) e direcionamento da contratação para a empresa M G Serra Mota Aguiar Consultoria, de propriedade de Márcia Gardênia Serra Mota. O juízo de origem havia condenado os réus com base nos arts. 10, I e VIII, e 11, V, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA).
Mérito da decisão: irregularidades existem, mas não configuram improbidade
No acórdão relatado pelo Desembargador Federal Marcus Vinicius Reis Bastos (assinado em 15/05/2026), a Corte reconheceu a existência de vícios formais graves no procedimento licitatório — ausência de orçamento detalhado com referência de preços, simulação de disputa e montagem documental —, conforme apontado no Relatório de Auditoria nº 1383 da CGU e corroborado pela própria empresa Sicope Ltda., que negou participação e denunciou falsificação de assinaturas.
Entretanto, não foi comprovado dano ao erário (prejuízo patrimonial efetivo). A empresa contratada apresentou elementos robustos de execução dos serviços, como lista de participantes do curso (16 a 20 de março de 2009), currículos dos instrutores e certidão judicial atestando imagens e crachás do evento. Além disso, não restou demonstrado dolo específico — elemento subjetivo exigido pela reforma da LIA (Lei nº 14.230/2021) e pela tese firmada pelo STF no Tema 1.199 de Repercussão Geral.
A nova legislação, de aplicação retroativa benéfica em casos sem trânsito em julgado, exige:
• Para o art. 10, VIII (frustrar licitude de processo licitatório): comprovação de perda patrimonial efetiva + dolo;
• Para o art. 11 (violação de princípios): dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido”).
Sem esses elementos, irregularidades formais — ainda que graves — não configuram ato de improbidade. O relator destacou: “Pontua-se que todo ato ímprobo é um ato ilícito, mas nem todo ato ilícito constitui ato de improbidade.”
Crítica à atuação do MPF: precipitação e necessidade de maior rigor probatório
A decisão do TRF1 lança luz sobre a importância de uma atuação ministerial pautada pela mais rigorosa análise probatória antes da propositura de ações de improbidade contra agentes públicos. Embora o MPF tenha agido com o legítimo propósito de apurar irregularidades em recursos federais vinculados à educação — conduta esperada de um órgão de controle —, a ausência de demonstração cabal de dano efetivo e de dolo específico após mais de uma década de tramitação sugere certa precipitação na deflagração da ação.
Em tempos de intenso debate sobre o uso do sistema de justiça, decisões como esta servem como alerta contra eventuais práticas que se aproximam do que se convencionou chamar de lawfare: a instrumentalização de processos judiciais sem lastro probatório suficiente nos elementos objetivos e subjetivos exigidos pela lei, o que pode gerar prejuízos desproporcionais à imagem, à carreira e ao patrimônio de agentes públicos que, apesar de atuarem em procedimentos com vícios formais, não demonstraram intenção de lesar o erário ou obter vantagem indevida. A correta atuação do Ministério Público como guardião da ordem jurídica recomenda maior prudência na seleção de casos e na produção de prova técnica robusta sobre prejuízo e dolo, preservando a credibilidade das instituições.
Atuação destacada da defesa, com destaque para o escritório Leonardo Colácio
A vitória no mérito das apelações contou com a sólida atuação da defesa técnica, incluindo o trabalho do advogado Leonardo Luiz Pereira Colácio (OAB/MA 8133), do escritório Leonardo Colácio | Sociedade Individual de Advocacia, que representou o espólio de José Ribamar Alves de Lima (falecido), litisconsorte passivo no feito.
Com mais de 15 anos de experiência especializada na defesa de agentes públicos em processos administrativos e judiciais — perante Tribunais de Contas, Câmaras, CPIs e Justiça Federal —, o escritório liderado por Leonardo Colácio adota metodologia que integra expertise jurídica com análises políticas, econômicas e sociais. Essa abordagem multidisciplinar, aliada a uma equipe altamente especializada e ao uso de ferramentas modernas, permite construir defesas estratégicas e personalizadas que privilegiam a demonstração da verdade material e a proteção dos direitos dos representados.
O resultado obtido no TRF1 reflete o compromisso do escritório com a excelência técnica e a busca por soluções justas em casos complexos envolvendo a administração pública, reafirmando sua posição como referência na defesa de gestores e servidores em litígios de alta sensibilidade no Maranhão e região.
A decisão é definitiva no âmbito do TRF1 quanto ao mérito e reforça importante precedente sobre os limites da responsabilização por improbidade administrativa após a reforma de 2021: não basta apontar irregularidades; é imperioso comprovar dano real e dolo.
















