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Desembargador do TJMA suspende afastamento de Procurador-Geral do Município de Olho d’Água das Cunhãs (MA)

Liminar concede efeito suspensivo e restabelece procurador no cargo em meio a ação por improbidade administrativa

Por pautainformativa
Desembargador do TJMA suspende afastamento de Procurador-Geral do Município de Olho d’Água das Cunhãs (MA)
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O desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), concedeu liminar no Agravo de Instrumento (0828327-92.2025.8.10.0000) para suspender os efeitos da decisão de primeira instância que determinava o afastamento cautelar de Leonardo Luiz Pereira Colácio do cargo de Procurador-Geral do Município de Olho d’Água das Cunhãs (MA). A medida também revoga a indisponibilidade de bens no valor de R$ 297.528,00. A decisão foi proferida em 14 de outubro de 2025 e fundamenta-se na ausência de demonstração de dolo específico, periculum in mora e elementos concretos que justifiquem as medidas excepcionais.

Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa (0801013-56.2025.8.10.0103), ajuizada pelo Ministério Público Estadual – Promotoria de Justiça da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs, o juízo de origem havia deferido parcialmente tutela provisória, alegando indícios de omissão do procurador em atos irregulares relacionados à nomeação de sua esposa em certame municipal. O agravante, representado pelo advogado Eduardo Soares Butkowsky (OAB/MA 13237), argumentou que sua função é meramente consultiva, sem poder decisório, e que não há provas de conduta dolosa ou risco à instrução processual.

Em sua decisão, o relator destacou que “o juízo de origem fundamentou o afastamento do agravante em elementos ainda controvertidos, especialmente no que tange à suposta omissão funcional vinculada à nomeação de sua cônjuge e à resposta ofertada em sede de recomendação ministerial, sem que tenha havido apuração prévia mediante procedimento administrativo disciplinar”. Acrescentou que medidas como o afastamento e a indisponibilidade de bens exigem “motivação robusta, fundamentada em elementos concretos que indiquem risco efetivo à apuração dos fatos”, conforme o art. 20, parágrafo único, e art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021). O desembargador invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enfatizando que a interferência judicial em processos administrativos deve ser excepcional e baseada em cognição profunda.

A liminar suspende os efeitos da decisão agravada até o julgamento colegiado do recurso, determinando comunicação ao juízo de origem e intimação das partes.

O Procurador Leonardo Luiz Pereira Colácio afirmou: “Respeito e cumpro integralmente o artigo 133 da Constituição Federal, que reconhece o advogado como indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

A decisão reforça a necessidade de análise aprofundada em cognição exauriente, após instrução probatória, para evitar medidas prematuras que possam lesar o contraditório e a segurança jurídica.

Processos relacionados:
AI 0828327-92.2025.8.10.0000
Processo de Origem 0801013-56.2025.8.10.0103

 

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